Compliance & LGPD

LGPD e dados de saúde: como adequar sistemas hospitalares à lei

Por CorpSystems · · 7 min de leitura

Resposta curta

Dado de saúde é dado pessoal sensível na LGPD (Lei nº 13.709/2018, art. 5º, II). Um sistema hospitalar está adequado quando cada tratamento de dados tem uma base legal do art. 11, o acesso é restrito a quem precisa, toda operação fica registrada, incidentes são comunicados à ANPD em até 3 dias úteis e o prontuário é guardado pelo prazo legal.

Por que dado de saúde tem regra própria na LGPD?

Porque a lei classifica como sensível todo dado "referente à saúde" (art. 5º, II). Para dados sensíveis, as hipóteses de tratamento são mais restritas e estão no art. 11, e não no art. 7º, que vale para os dados pessoais comuns.

Na prática, isso muda três coisas no sistema: quem pode ver cada dado, com quem ele pode ser compartilhado e quanto rastro cada acesso deixa.

Quais bases legais permitem tratar dados de pacientes?

Três hipóteses do art. 11 cobrem quase todo o dia a dia de um hospital ou clínica:

  • Tutela da saúde (art. 11, II, "f"): procedimentos realizados por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária. É a base do atendimento clínico e dispensa consentimento.
  • Cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 11, II, "a"): guarda do prontuário, notificações compulsórias, envio de dados a órgãos reguladores.
  • Consentimento específico e destacado (art. 11, I): para finalidades fora do atendimento, como envio de conteúdo de marketing.

O §4º do art. 11 também proíbe compartilhar dados de saúde entre controladores para obter vantagem econômica, com exceções ligadas à própria prestação de serviços de saúde. Integrações com operadoras, laboratórios e parceiros precisam ter a finalidade documentada.

O que o sistema precisa ter, na prática?

A lei não lista tecnologias, mas o art. 46 exige medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados. Em sistemas hospitalares, isso vira seis requisitos verificáveis:

RequisitoO que verificar no sistemaBase na lei
Acesso por perfilCada usuário vê só o que a função exige. A recepção não abre evolução clínica.Art. 46 e princípio da necessidade (art. 6º, III)
Registro de acessosQuem viu, alterou ou exportou cada registro, com data e hora, sem que o próprio usuário consiga apagar.Art. 37 (registro das operações)
Login individualNada de senha compartilhada. Segundo fator de autenticação para acesso remoto.Art. 46
CriptografiaDados protegidos em trânsito e armazenados com proteção, inclusive nas cópias de segurança.Art. 46
Direitos do titularComo o paciente pede acesso, correção ou cópia dos dados, e em quanto tempo recebe.Art. 18
Plano de incidenteQuem decide, quem comunica e em quanto tempo, se houver vazamento.Art. 48

O que fazer quando há vazamento de dados de pacientes?

Comunicar a ANPD e os pacientes afetados em até 3 dias úteis. O art. 48 obriga essa comunicação quando o incidente pode causar risco ou dano relevante, e o prazo está no Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança da ANPD (Resolução CD/ANPD nº 15/2024).

Três dias úteis só bastam se o sistema já registra acessos e permite descobrir rápido o que saiu, de quem e desde quando. Sem esse registro, a instituição não consegue nem dimensionar o incidente dentro do prazo.

As sanções estão no art. 52: advertência, multa simples de até 2% do faturamento no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração, publicização da infração e bloqueio ou eliminação dos dados, entre outras.

Por quanto tempo o prontuário eletrônico precisa ser guardado?

No mínimo 20 anos a partir do último registro, pela Lei nº 13.787/2018, que também autoriza a digitalização e o uso de sistemas informatizados para o prontuário. A LGPD manda eliminar dados quando a finalidade acaba, mas permite conservá-los para cumprir obrigação legal (art. 16, I).

Para dispensar o papel, os requisitos técnicos do sistema estão na Resolução CFM nº 1.821/2007, que remete à certificação de sistemas de registro eletrônico de saúde feita pela SBIS em parceria com o CFM.

Por onde começar a adequação?

  1. Mapeie onde estão os dados de pacientes: prontuário, agenda, faturamento, laboratório, planilhas e e-mails.
  2. Registre, para cada fluxo, a finalidade e a base legal do art. 11.
  3. Revise os perfis de acesso de todos os sistemas e desative as contas de quem saiu.
  4. Confirme que cada sistema guarda registro de acesso que o próprio usuário não consegue apagar.
  5. Nomeie o encarregado (art. 41) e publique o canal para o paciente exercer seus direitos.
  6. Escreva o plano de resposta a incidentes e teste com um cenário simulado.
  7. Avalie se é preciso um relatório de impacto à proteção de dados (art. 38), comum quando há dados sensíveis em volume.

Onde a CorpSystems entra?

A CorpSystems desenvolve sistemas para saúde e para documentos corporativos. O CorpDocs, já em produção, guarda a trilha completa de modificações de cada documento e exige acesso autenticado e PIN para assinar. Os sistemas de saúde do catálogo estão listados abaixo, cada um com o estágio em que realmente está.

Perguntas frequentes

O hospital precisa do consentimento do paciente para usar os dados no atendimento?

Não. O atendimento se apoia na tutela da saúde (art. 11, II, "f", da LGPD), que dispensa consentimento. O consentimento fica para finalidades fora do atendimento, como envio de conteúdo de marketing.

Qual é o prazo para comunicar à ANPD um vazamento de dados de pacientes?

Três dias úteis a partir do conhecimento do incidente, pelo Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança da ANPD (Resolução CD/ANPD nº 15/2024), quando o incidente puder causar risco ou dano relevante aos titulares.

Por quanto tempo o prontuário eletrônico deve ser guardado?

No mínimo 20 anos a partir do último registro, pela Lei nº 13.787/2018. A LGPD autoriza essa conservação por se tratar de obrigação legal (art. 16, I).

Qual é a multa da LGPD?

Multa simples de até 2% do faturamento da empresa no Brasil no último exercício, limitada a R$ 50 milhões por infração (art. 52, II), além de outras sanções, como advertência e bloqueio dos dados.

Fontes

  • Lei nº 13.709/2018 (LGPD): arts. 5º, 6º, 11, 16, 18, 37, 38, 41, 46, 48 e 52.
  • Resolução CD/ANPD nº 15/2024: Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança.
  • Lei nº 13.787/2018: digitalização e guarda do prontuário do paciente.
  • Resolução CFM nº 1.821/2007: normas técnicas para o prontuário eletrônico.

Este artigo é informativo e não substitui orientação jurídica para o caso concreto da sua instituição.

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